O QUE É ESTUPRO?

  


O QUE É ESTUPRO?

Estupro, coito forçado ou violação[1] é um tipo de agressão sexual geralmente envolvendo relação sexual ou outras formas de atos libidinosos realizados contra uma pessoa sem o seu consentimento. O ato pode ser realizado por força física, coerção, abuso de autoridade ou contra uma pessoa incapaz de oferecer um consentimento válido, tal como quem está inconsciente, incapacitado, tem uma deficiência mental ou está abaixo da idade de consentimento.[2][3][4] O termo "estupro" é usado às vezes indistintamente do termo "agressão sexual".[5]

A taxa de denúncia, processo e condenação por estupro varia entre as jurisdições. Internacionalmente, a incidência de estupros registrados pela polícia em 2008 variou, por 100.000 pessoas, de 0,2 no Azerbaijão a 92,9 em Botsuana, com 6,3 na Lituânia como média.[6] O estupro por estranhos é geralmente menos comum do que o estupro por pessoas que a vítima conhece, o estupro carcerário de homem contra homem e mulher contra mulher são comuns e podem ser as formas menos relatadas de estupro.[7][8][9]

As pessoas que foram estupradas podem ter trauma psicológico e desenvolver Transtorno de estresse pós-traumático.[10] Lesões graves podem resultar juntamente com o risco de gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis. Uma pessoa pode enfrentar a violência ou ameaças do estuprador e, em algumas culturas, da família e parentes da vítima.[11][12][13]

Fonte geral do Texto: Wikipédia


Etimologia

"Estupro" procede do termo latino stuprum[14] (ver: stuprum) ou ainda de stupure, significando "estupefato", ficar imóvel, ficar atônito.[15]

"Violação" procede do termo latino violatione.[16] ou ainda de violare: estragar, danificar, devastar, profanar.[17]

Definições

Geral

Um mapa do mundo mostrando um índice composto sobre a   violação de mulheres em 2018,consoante dados do WomanStats Project.   O estupro não é um problema grave nesta sociedade  O estupro é um problema nesta sociedade  O estupro é um problema significativo nesta sociedade  O estupro é um grande problema nesta sociedade  O estupro é endémico nesta sociedade  Sem dados
Um mapa do mundo mostrando um índice composto sobre a violação de mulheres em 2018,consoante dados do WomanStats Project.
  O estupro não é um problema grave nesta sociedade
  O estupro é um problema nesta sociedade
  O estupro é um problema significativo nesta sociedade
  O estupro é um grande problema nesta sociedade
  O estupro é endémico nesta sociedade
  Sem dados

O estupro é definido na maioria das jurisdições como a relação sexual, ou outras formas de penetração, iniciadas por um perpetrador contra uma vítima sem o seu consentimento.[18] A definição de estupro é inconsistente entre as organizações governamentais de saúde, a aplicação da lei, os profissionais de saúde e as profissões jurídicas.[19] Tem variado historica e culturalmente.[18][19] Originalmente, "estupro" não tinha conotação sexual e ainda é usado em outros contextos no idioma inglês. Na Lei romana, estupro ou "raptus" era classificado como uma forma de "crimen vis", "crime de assalto".[20][21] Raptus descrevia o rapto de uma mulher contra a vontade do homem sob cuja autoridade ela viveu, e a relação sexual não era um elemento necessário. Outras definições de estupro mudaram ao longo do tempo. Em 1940, um marido não podia ser acusado de estuprar sua esposa. Nos anos 50, em alguns estados, uma mulher branca que tivesse sexo consensual com um homem negro era considerado estupro.[22]

Até 2012, o Federal Bureau of Investigation (FBI) ainda considerava estupro um crime cometido exclusivamente por homens contra mulheres. Em 2012, eles mudaram a definição de "O conhecimento carnal de uma mulher forçosamente e contra a sua vontade" para "A penetração, não importa quão leve, da vagina ou ânus com qualquer parte do corpo ou objeto, ou penetração oral por um órgão sexual de outra pessoa, sem o consentimento da vítima ". A definição anterior, que se manteve inalterada desde 1927, foi considerada obsoleta e estreita. A definição atualizada inclui o reconhecimento de qualquer gênero de vítima e agressor e que a violação com um objeto pode ser tão traumática quanto o estupro peniano/vaginal. A agência também descreve casos em que a vítima é incapaz de dar consentimento por causa de incapacidade mental ou física. Reconhece que uma vítima pode ser incapacitada por drogas e álcool e incapaz de consentimento. A definição não altera os códigos criminais federais ou estaduais ou a cobrança de impactos e processos a nível federal, estadual ou local; Isso significa que o estupro será mais bem relatado em todo o país.[23][24]

O estupro pode ser:

  • uma prática ligada à prostituição. Já que o estupro é definido como prática não consensual do sexo, uma mulher ou menina que não é prostituta por vontade própria, mas forçada por outras pessoas, é estuprada não somente pelos cafetões, mas também pelos clientes. O estupro de uma mulher, uma vez presa dentro do sistema de prostituição, é tolerado amplamente pela sociedade, mas quase nunca pela justiça. O estupro em massa de uma prostituta nova ou de uma menina em processo de transformação para ser prostituta é uma prática comum e, do ponto de vista dos traficantes e cafetões, absolutamente necessária para conseguir a sua transformação: a sociedade e os clientes sabem disso e frequentam e usam as prostitutas depois com a maior naturalidade.[carece de fontes?] Porém, a relação de um cliente com uma prostituta forçada é considerado crime por algumas associações e partidos políticos, mesmo se o cliente pague a devida taxa. A Alemanha e outros países europeus discutem até uma lei a respeito.[25]
  • estupro de homens contra homens. Estatísticas revelam que o estupro de homens contra homens é mais comum do que se imagina e apresenta baixo índice de denúncia: "homens sem voz" seriam milhares em todo o mundo, mas em especial em países nos quais as Instituições e a Justiça têm pouca eficácia. Para os homens, o estupro é tão humilhante quanto para as mulheres.[26][27][28][29]


Cultura do estupro



Interior (o estupro), pintura de Edgar Degas (1834-1917)
Interior (o estupro), pintura de Edgar Degas (1834-1917)










Cultura do estupro ou Cultura da violação é um contexto no qual a violação sexual é pervasiva e normalizada devido a atitudes sociais sobre gênero e sexualidade.[1][2][3][4][5]

A sociologia da cultura do estupro é estudada academicamente por feministas, mas há uma discordância sobre o que define uma cultura do estupro e se determinadas sociedades preenchem os critérios para que possuam uma cultura de estupro.[6] Comportamentos comumente associados com a cultura do estupro incluem a culpabilização da vítima, a objetificação sexual da mulher, a crença em mitos do estupro,[7] trivialização do estupro, a negação de estupros, a recusa de reconhecer o dano causado por algumas formas de violência sexual, ou a combinação entre esses comportamentos.[8] A noção de cultura do estupro foi usada para descrever e explicar comportamento dentro de grupos sociais, incluindo estupros dentro de prisões, e em áreas de conflito onde estupros de guerra eram usados como arma psicológica. Sociedades inteiras foram acusadas de possuir uma cultura de estupro.[6][9][10][11][12]

Há evidências que sugerem que a cultura do estupro é correlacionada a outros fatores e comportamentos sociais, tais como racismosexismohomofobiaclassismointolerância religiosa e outras formas de discriminação.

Origem e uso do termo

O termo "cultura do estupro" foi usado pela primeira vez, provavelmente, por notáveis ativistas da segunda onda do feminismo; e foi aplicado à cultura estadunidense contemporânea como um todo.[13]

Durante os anos 70, feministas da segunda onda começaram a se envolver em esforços de conscientização criados para educar o público sobre a prevalência do estupro. Antes, de acordo a Alexandra Rutherford, professora canadense de psicologia, a maioria dos americanos assumia que estupro, incesto e violência doméstica raramente aconteciam.[14] O conceito de cultura do estupro assumia que o estupro era comum e normal na cultura americana, e que era simplesmente uma manifestação extrema da misoginia e do sexismo pervasivos na sociedade.

O termo aparece registrado pela primeira vez em 1974 no livro Rape: The First Sourcebook for Women, editado por Noreen Connel e Cassandra Wilson ao New York Radical Feminists.[15] Esse livro, junto a Against Our Will: Men, Women, and Rape, de 1975, escrito por Susan Browmiller, foi um dos primeiros a incluir relatos de estupro em primeira pessoa, e tinha objetivo de defender que estupros eram muito mais comum do que se cria.[16] No livro, o grupo defendia que "nosso objetivo principal é eliminar os estupros e esse objetivo não poderá ser atingido sem uma transformação revolucionária da sociedade".[17]

A professora de sociologia Joyce E. Williams traça a origem e o primeiro uso do termo cultura do estupro[18] ao documentário de 1975 Rape Culture, produzido e dirigido por Margaret Lazarus e Renner Wunderlich a Cambridge Documentary Films, e diz que o filme "leva o crédito por definir o conceito pela primeira vez". O filme discutia estupros de homens e mulheres no contexto de uma normalização cultural mais ampla do estupro.[19][20] O filme apresentou o trabalho do Centro de Crise de Estupros de Washington em cooperação com a organização Prisioneiros Contra o Estupro Ltda. Inclui entrevistas com estupradores e vítimas, além de ativistas importantes, como a filósofa feminista e teóloga Mary Daly, e a autora e artista Emily Culpepper. O filme também explora como a mídia de massa e a cultura popular ajudaram a perpetuar estupros.

Efeitos

A cultura do estupro tem sido descrita como prejudicial para ambos mulheres e homens. Alguns escritores e oradores, como Jackson Katz, Michael Kimmel e Don McPherson, dizem que esta cultura está intrinsecamente ligada a papéis de gênero que limitam a autoexpressão do homem, causando-lhe danos psicológicos.[21]

De acordo com a cientista política Iris Marion Young, as vítimas em culturas de estupro vivem com medo de atos aleatórios de violência sexual opressiva que se destinam a prejudicar ou humilhar a vítima.[22] Outros ligam a cultura do estupro à modernização e à industrialização, argumentando que sociedades pré-industriais tendem a ser culturas "livre de estupro", uma vez que o estatuto inferior das mulheres nessas sociedades asseguram-lhe lguma imunidade contra a violência sexual. Em culturas de estupro industriais, as mulheres saem de suas funções em casa e se tornam visíveis no local de trabalho e outras áreas tradicionalmente dominadas pelos homens, aumentando a insegurança do sexo masculino que resultam em usar o estupro para reprimir as mulheres.[23][24] Outros também vinculam a cultura do estupro à inseguranças ambientais, onde os homens objetivam mulheres como parte de sua luta para controlar seu ambiente imediato. Esta cultura também está ligada à segregação de género e a crença de que o estupro prova masculinidade.[25] Outras manifestações da cultura do estupro incluem a negação do estupro generalizada,[26] a apatia das instituições quanto ao problema do estupro,[27] minimização dos casos de estupro por funcionários do governo,[26][27][28] e a desculpa de que estupradores são anomalias sociais.[26][27]

Uma preocupação é que a cultura do estupro nos Estados Unidos pode influenciar jurados de tomada de decisão em ensaios de agressão sexual. O resultado é que os homens que cometeram crimes de agressão sexual podem receber pouca ou nenhuma punição, o que serve para fortalecer a cultura do estupro no sistema judicial americano e na sociedade americana como um todo.[29]

Efeitos sobre os homens

O termo usado para definir a que os homens são submetidos em uma cultura do estupro é masculinidade tóxica. Este é um estereótipo de gênero que sobrecarrega os homens na sociedade, os descreve como sexualmente motivados e violentos.[30]

Para desmontar a cultura do estupro exige-se o desfazer de mais do que apenas a normalização e a tolerância para com a agressão sexual e o estupro. Seria necessário abordar os estereótipos de gênero em uma sociedade patriarcal e aliviar a ambos os sexos de suas pressões.[31] Em uma sociedade patriarcal, os homens são esperados serem dominantes, fortes, violentos, sexuais e controladores, as mulheres são esperadas serem submissas, fracas, passivas, decorativas e controláveis. Emma Watson, a Embaixadora da Boa Vontade das Nações Unidas para as Mulheres, disse no lançamento da campanha HeForShe que permitir que as mulheres assumam o controle e sejam fortes vai permitir aos homens se aliviar de responsabilidades que lhes são impostas pela masculinidade tóxica de uma cultura de estupro.[32]

Culpabilização da vítima e Slut shaming

A culpabilização da vítima é o fenômeno em que a vítima de um crime é parcialmente ou inteiramente considerada como responsável pelas transgressões cometidas contra ela.[33] Por exemplo, a vítima de um crime (neste caso, estupro ou abuso sexual), é perguntada por parte da polícia, em uma sala de emergência, ou em uma sala de tribunal, perguntas que sugerem que a vítima estava fazendo alguma coisa, agindo de uma certa maneira, ou vestindo roupas que podem ter provocado o perpetrador, portanto, tornando as transgressões contra a vítima sua culpa.[34][35]

No Brasil

Respectivamente, as senadoras Vanessa Grazziotin, Gleisi Hoffmann e Fátima Bezerra  seguram cartazes pelo fim da cultura do estupro durante sessão deliberativa ordinária
Respectivamente, as senadoras Vanessa GrazziotinGleisi Hoffmann e Fátima Bezerra seguram cartazes pelo fim da cultura do estupro durante sessão deliberativa ordinária

Casos de estupros e estupro coletivos ocorridos durante 2016 motivaram a discussão sobre a existência da cultura do estupro no Brasil, campanhas, artigos e comentários de políticos, servidores públicos e celebridades divergiram sobre a existência da cultura do estupro.[36]

Críticas

RAINN, uma das organizações antiviolência sexuais líder da América do Norte, em um relatório detalhando recomendações à Casa Branca sobre a luta contra o estupro em campi universitários nos EUA, identifica problemas com a ênfase excessiva no conceito de cultura do estupro como um meio de prevenir o estupro e como uma causa para o estupro, dizendo: "nos últimos anos, tem havido uma tendência infeliz no sentido de atribuir o grande problema da violência sexual nos campi à "cultura do estupro". Embora seja útil apontar as barreiras sistêmicas para enfrentar o problema, é importante não perder de vista um fato simples: o estupro não é causado por fatores culturais, mas pelas decisões conscientes, de uma pequena percentagem da comunidade, que comete um crime violento".[37] Estima-se que na faculdade, 90 % dos estupros são cometidos por 3-7% da população masculina,[38] embora se preveja que a RAINN não tem números confiáveis ​​para agressores do sexo feminino. A RAINN argumenta que o estupro é o produto de indivíduos que decidiram ignorar a mensagem cultural esmagadora de que o estupro é errado. O relatório argumenta que a tendência em focar em fatores culturais que supostamente toleram estupro "tem o efeito paradoxal de torná-lo mais difícil de cessar a violência sexual, uma vez que remove o foco do indivíduo que errou, e, aparentemente, atenua a responsabilidade pessoal de suas próprias ações".[39]

Em uma entrevista de 2013, Camille Paglia descreveu as preocupações sobre a cultura do estupro como "ridícula" e "neurótica", um artefato de ideologias liberais burguesas de que as pessoas são essencialmente boas e que todos os problemas sociais podem ser corrigidas por re-educação.[40]

Referências

  1.  Olfman, Sharna (2009). The Sexualization of Childhood. ABC-CLIO. p. 9.
  2.  Flintoft, Rebecca (October 2001). John Nicoletti, Sally Spencer-Thomas, Christopher M. Bollinger, ed. Violence Goes to College: The Authoritative Guide to Prevention and Intervention. Charles C Thomas. p. 134. ISBN 978-0398071912.
  3.  Beatriz Farrugia, Sarah Germano e Tatiana Girardi (14 de junho de 2016). «Crimes levam Brasil e Itália a debaterem 'cultura do estupro'». ANSA Brasil. Consultado em 16 de junho de 2016Cópia arquivada em 15 de junho de 2016
  4.  «"Cultura do estupro": a culpa é da vítima?». UOL Educação. Consultado em 16 de junho de 2016Cópia arquivada em 15 de agosto de 2014
  5.  «ONU: Por que falamos de cultura do estupro?». Agência Patrícia Galvão. 31 de maio de 2016. Consultado em 16 de junho de 2016Cópia arquivada em 16 de junho de 2016
  6. ↑ a b Sommers, Christina Hoff. Researching the "Rape Culture" of America. Retrieved 4 March 2010.
  7.  John Nicoletti; Christopher M. Bollinger; Sally Spencer-Thomas (2009). Violence Goes to College: The Authoritative Guide to Prevention and Intervention. Charles C Thomas Publisher. p. 134. ISBN 978-0-398-08558-2. (em inglês)
  8.  Attenborough, Frederick (2014). "Rape is rape (except when it's not): the media, recontextualisation and violence against women". Journal of Language Aggression and Conflict 2 (2): 183–203.
  9.  Rozee, Patricia. "Resisting a Rape Culture". Rape Resistance. Retrieved 11 January 2012.
  10.  Steffes, Micah (January 2008). "The American Rape Culture". High Plains Reader. Retrieved 11 January 2012.
  11.  Maitse, Teboho (1998). "Political change, rape, and pornography in postapartheid South Africa". Gender & Development 6 (3): 55–59. doi:10.1080/741922834. ISSN 1355-2074.
  12.  Economic and Political Weekly 37 (34): 3519–3531. Retrieved 22 May 2012.
  13.  Smith, Merril D. (2004). Encyclopedia of Rape (1st ed.). Westport, Conn.: Greenwood Press. p. 174. ISBN 0-313-32687-8.
  14.  Review of Against Our Will: Men, Women, and Rape quoted in Rutherford, Alexandra (June 2011). "Sexual Violence Against Women: Putting Rape Research in Context". Psychology of Women Quarterly 35 (2): 342–347. doi:10.1177/0361684311404307. Retrieved 15 June 2012.
  15.  New York Radical Feminists; Noreen Connell; Cassandra Wilson (31 October 1974). "3". Rape: the first sourcebook for women. New American Library. p. 105. ISBN 9780452250864. Retrieved 14 May 2012.
  16.  Helen Benedict (11 October 1998). "Letters to the Editor: Speaking Out". New York Times. Retrieved 15 June 2012.
  17.  Freada Klein (November–December 1974). "Book Review: Rape: The First Sourcebook for Women (New York Radical Feminists)". Feminist Alliance Against Rape Newsletter. Feminist Alliance Against Rape Newsletter. Retrieved 15 June 2012.
  18.  Wiliams, Joyce E. (2007). "Blackwell Encyclopedia of Sociology - Rape Culture". In Ritzer, George. Blackwell Encyclopedia of Sociology. Blackwell Publishing Inc. doi:10.1111/b.9781405124331.2007.x. ISBN 9781405124331. Archived from the original on 21 January 2013. Retrieved 21 January 2013.
  19.  "Rape Culture". Cambridge Documentary Films. Retrieved 8 January 2012.
  20.  Norsigian, Judy (20 January 1975). "Women, Health, and Films". Women & Health 1 (1): 29–30. doi:10.1300/J013v01n01_07. Retrieved 11 May 2012.
  21.  Jackson Katz, "Tough Guise" videorecording, Media Education Foundation, 2002
  22.  Heldke, Lisa; O'Connor, Peg (2004). Oppression, Privilege, & Resistance (em inglês). Boston: McGraw Hill
  23.  Odem, Mary E.; Clay-Warner, Jody (1998). Confronting Rape and Sexual Assault (em inglês). [S.l.]: Rowman & Littlefield. p. 111. ISBN 978-0-8420-2599-7
  24.  Lippmann-Blumen, Jean; Bernard, Jessie (1979). Sex roles and social policy (em inglês). London: Sage Studies in International Sociology. pp. 113–142
  25.  Ryle, Robyn (2011). Questioning Gender: A Sociological Exploration (em inglês). [S.l.]: Pine Forge Press. ISBN 978-1-4129-6594-1
  26. ↑ a b c Valenti, Jessica (4 de janeiro de 2013). «America's Rape Problem: We Refuse to Admit That There Is One»The Nation. Consultado em 4 de fevereiro de 2013
  27. ↑ a b c Sparks, Hannah (22 de janeiro de 2013). «Steubenville case highlights U.S. rape culture». The Massachusetts Daily Collegian. Consultado em 4 de fevereiro de 2013
  28.  Baxi, Upendra (agosto de 2002). «THE SECOND GUJARAT CATASTROPHE». Economic and Political Weekly37 (34): 3519–3531. JSTOR 4412519
  29.  Hildebrand, Meagen; Najdowski, Cynthia (2015). «The Potential Impact of Rape Culture on Juror Decision Making: Implications For Wrongful Acquittals in Sexual Assault Trials». Albany Law Review78 (3): 1059–1086
  30.  Gross, Daniel. "The Gender Rap." The New Republic ProQuest Business 202.16 (1990): n. pag. Web. 15 Apr. 2015
  31.  Frye, Marilyn. "The Necessity of Differences: Constructing a Positive Category of Women." Signs: Journal of Women in Culture and Society 21.4 (1996): 991. Web.
  32.  Watson, Emma. "He For She Launch." United Nations Headquarters, New York. 12 Apr. 2015. Speech.
  33.  Buchwald, Emilie (1985). Boxelder bug variations : a meditation on an idea in language and music. Minneapolis, Minn.: Milkweed Editions. ISBN 0915943069
  34.  Cole, Jennifer; Logan, T.K. (Fevereiro de 2008). «Negotiating the challenges of multidisciplinary responses to sexual assault victims: sexual assault nurse examiner and victim advocacy programs». Wiley-Blackwell. Research in Nursing and Health (em inglês). 31 (1): 76–85. doi:10.1002/nur.20234
  35.  Fehler-Cabral, Giannina; Campbell, Rebecca; Patterson, Debra (Dezembro de 2011). «Adult sexual assault survivors' experiences with sexual assault nurse examiners (SANEs)». Sage Publishing. Journal of Interpersonal Violence (em inglês). 26 (18): 3618–3639. doi:10.1177/0886260511403761
  36.  Lara Haje, Debatedores divergem sobre existência de cultura do estupro no Brasil, Câmara dos deputados, 14/09/2016
  37.  «RAINN Urges White House Task Force to Overhaul Colleges' Treatment of Rape»RAINN.org. RAINN. 6 de março de 2014
  38.  «White House Task Force to Protect Students from Sexual Assault Unit ed States Department of Justice Office on Violence Against Women» (PDF)rainn.org. p. 2. Consultado em 2 de fevereiro de 2016
  39.  «WH Task Force Recommendations» (PDF)RAINN.org. RAINN. 28 de fevereiro de 2014
  40.  Teitel, Emma (2013). "Camille Paglia on Rob Ford, Rihanna and rape culture", Macleans, Nov 16, 2013; URL accessed 16 Aug 2015

Links Externos



Até 1975, época em que a feminista norte-americana Susan Brownmiller lançou seu livro Against Our Will: Men, Women, and Rape,[35] obra esta que se tornaria um marco na defesa pelos direitos femininos, havia a ideia de que a mulher poderia ter contribuído com o estupro, caso não tivesse tentado resistir. Assim, até então, quando uma mulher era violentada, tinha de provar que havia tentado resistir.

Também levava-se em consideração a maneira como a vítima estava vestida e até mesmo sua vida pregressa. Considerava-se que se a mulher estivesse vestida de forma tida como provocante, isso seria uma atenuante para o agressor. Da mesma forma, se ela tivesse vários parceiros também. A obra de Susan Brownmiller, contudo, abordava o estupro como sendo uma forma de violência, poder e opressão masculina e não de desejo sexual. Segundo ela, o estupro seria uma forma consciente de manter as mulheres em estado de medo e intimidação.[36]

A prática de violar as mulheres de um grupo conquistado tem permanecido uma característica de guerra e conquista desde o segundo milênio A.C. . até ao presente. É uma prática que, tal como a tortura de prisioneiros, tem sido resistente às reformas humanitárias e a sofisticados esquemas morais e éticos.[37]

A violação de mulheres (e também homens) nos conflitos armados é uma arma de guerra, "tão eficaz como uma machete, um bastão ou uma Kalashnikov”.[38]

Após a queda do Império Romano, muitas tribos da Ásia Central começaram a invadir a Europa, como os HunosÁvarosBúlgarosMagiares e Alanos. Essas tribos da Ásia Central subjugavam as tribos germânicas e eslavas locais da Europa, e muitas vezes tomavam as suas mulheres como escravas sexuais, tendo filhos com elas.[39]

Tanto durante a era de Mubarak, como na época de Morsi e durante a ascensão de Abdul Fatah Khalil Al-Sisi, o Egito usou o abuso sexual como arma de guerra e submissão.[40][41][42]


Mitos de violação 

Mitos do estupro , crenças estereotipadas sobre as formas de estupro , estupradores e vítimas de estupro. [ 1 [ 2 [ 3 ]

Lista de mitos comuns

  • Estupro é só "sexo grosseiro", [ 4 ] violação é fazer sexo. [ 5 ]
  • Algumas mulheres gostam de sexo violento; mais tarde, porém chamam-no de violação [ 5 ] o abuso excita mulheres [ 5 ] se ocorre orgasmo não se trata de violação. [ 5 ]
  • Estupros são motivados por desejo sexual [ ] quando o homem é excitado por uma mulher, não para de agir ] violações , ocorrem de modo espontâneo [ 5 ]
  • Estupro é um crime passional . [ 5 ]
  • Estupradores são pessoas esquisitas, psicóticas e solitárias. [ 4 [ 4 ]
  • As vítimas de violação estavam pedindo por isso, então não houve nenhum dano. [ 6 [ 7 ]
  • Apenas mulheres más são estupradas, [ 4 ] apenas mulheres bonitas são estupradas. [ 8 ]
  • Não violação entre pessoas casadas, ocorre [ 5 ] violação apenas entre casais heterosexuais. [ 5 ]
  • Todas as mulheres fantasiam sobre violação. [ 8 ]
  • Estupros são conhecidos por desconhecidos que geralmente usam uma violação só em suas armas, [ 4 ] só ocorrências entre estranhos [ 5 ] (ver violência ).
  • Se a mulher não resiste, ela deve ter desejado ser estuprada. [ 4 ]
  • Andar sozinha à noite é um convite para ser estuprada. [ 5 ]
  • Homens não podem nunca ser vítimas de violação e agressão sexual e podem ser estuprados [ 9 ] ( Estupro masculino ).

Origem

Os mitos de violência sexual são de vários gêneros culturais, tais como o papel de gênero tradicional e a falta de compreensão do que é agressão sexual. [ 1 ] A prevalência de mitos de violência é um dos principais motivos da culpabilização da vítima e da estigmatização . [ 2 ]

As mitos de violação denunciada por uma vítima esteretipada da violência sexual é uma jovem ferida e sexual. No entanto, a questão central nos casos de agressão sexual é se ambas as partes consentiram na atividade sexual ou se ambas tinham capacidade para ação. Assim, a força física que resulta em lesões físicas visíveis nem sempre é vista. Devido a este estereótipo, as pessoas sexualmente abusadas que não aparentam nenhum trauma físico podem ser menos inclinadas a informar às autoridades ou a procurar cuidados de saúde. [ 10 ]

As mitos do são crenças que existem em sociedades que sustentam a cultura do estupro . São comumente acreditados por uma variedade de pessoas independentes de sexo , raça, orientação sexual ou classe social . [ 4 ]

Efeitos

As vítimas de mitos de abuso podem culpar a vítima por sua vitimização, aliviar a culpa do agressor e/ou banalizar a vítima em si. As mitos de violação de violação às vítimas de violação implicam que as mulheres sejam culpadas por sua própria vitimização. [ 6 ]

Os mitos de criação de crimes não podem reconhecer um crime oficial que têm. A polícia do sistema, a polícia pode ser menos inclinada a considerar como vítima comriedade, o depoimento ou o mesmo se guarda dentro. [ 6 ]

As mitos contribuem com a cultura do estupro e podem reforçar a reputação de que o preconceito não é real e, portanto, apenas sexo . [ 3 ]

Ver também

Referências

  1. ↑ b Burt, Martha R. (fevereiro de 1980). «Mitos culturais e suportes para o estupro» . Associação Americana de Psicologia via PsycNET. Revista de Personalidade e Psicologia Social . 38 (2): 217–230. PMID  7373511 . doi : 10.1037/0022-3514.38.2.217 .
  2. ↑ b "Rape Myths and Facts" Arquivado em 20 de abril de 2017, no Wayback Machine ., West Virginia University
  3. ↑ b «Entrar» (PDF) . vaw.sagepub . com Consultado em 24 de outubro de 2016
  4. ↑ h John Nicoletti; Christopher M. Bollinger; Sally Spencer-Thomas (2009). A violência vai para a faculdade: o guia oficial para prevenção e intervenção . Editora Charles C. Thomas. pág. 134. ISBN 978-0-398-08558-2 . (em inglês)
  5. ↑ k Sheila L. Videbeck (2016). Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria . Editora Artmed. pág. 206. ISBN 978-85-363-2729-7 .
  6. ↑ c Bonnie S. Fisher; Steven P. Lab (2010). Enciclopédia de Vitimologia e Prevenção ao Crime . SÁBIO. pág. 747. ISBN 978-1-4129-6047-2 .
  7.  Michele Antoinette Paludi (2010). Feminismo e Direitos das Mulheres no Mundo . ABC-CLIO. pág. 2. ISBN 978-0-313-37596-5 .
  8. ↑ b Rape Myths and Facts Arquivado em 20 de abril de 2017, no Wayback Machine ., WELLWVU, West Virginia University (em inglês)
  9. ↑ «Mitos e Realidades» . www.sosmulherefamilia.org.br Consultado em 25 de janeiro de 2017 . Arquivado do original em 2 de fevereiro de 2017
  10.  Kennedy KM, A relação da lesão da vítima com a progressão de crimes sexuais através do sistema de justiça criminal, Journal of Forensic and Legal Medicine 2012:19(6):309-311

Ligações externas

Estupro e medicina preventiva


A médica sul-africana Sonnet Ehlers desenvolveu um preservativo feminino (conhecido como "camisinha antiestupro") que pode ajudar mulheres vítimas de tentativa de estupro.[43][44](ver: Preservativo feminino antiviolação)

Estupros no Brasil

Estupro na legislação brasileira 

Crime de
Estupro
no Código Penal Brasileiro
Artigo213
TítuloDos Crimes Contra a Dignidade Sexual[1]
CapítuloDos Crimes Contra a Liberdade Sexual[1]
PenaReclusão, de 6 a 10 anos;

de 8 a 12 anos se houver lesão corporal grave, ou se a vítima tiver entre 14 e 18 anos;
de 12 a 30 anos se resulta em morte.

AçãoAção Penal é Publica Condicionada, a representação, sendo a vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável procede ação penal publica incondicionada, conforme Art. 225 CP.

O direito penal sexual é uma complexa ramificação do direito penal que sofreu grande influência da moral e dos bons costumes. Sua conceituação é tumultuada, marcada por diversas influências da sociedade. Para compreendê-lo, faz-se necessário explorar a formação do código penal, a criação das leis, normas e regulamentos, bem como as modificações que a evolução da sociedade lhe trouxe.

A sociedade interpreta um papel fundamental na regulação do direito penal sexual. Regrada pelo patriarcalismo, temas como pudor, moral, honestidade e costumes possuem grande influência na construção e aplicação da lei penal.

Há complexidade e divergências, também, na conceituação do bem jurídico a ser tutelado. Na atualidade, entende-se que o que deve ser tutelado é a liberdade e a dignidade sexual. Contudo, apesar de mudanças significativas na legislação, essa determinação ainda é vaga e problemática em apontar e regular os crimes contra a dignidade sexual.

De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu artigo 213 (na redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009), estupro é: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

O estupro é considerado um dos crimes mais violentos, sendo considerado um crime hediondo.[2] O crime pode ser praticado mediante violência real (uso de força física direcionada à vítima ou alguém próximo dela ) com a Lei nº 12.015, de 2009 removeu-se a questão da violência presumida, substituindo essa presunção pelos delitos do artigo 217- A que tipificam o Estupro de Vulnerável (quando praticado contra menores de 14 anos, alienados mentais ou contra pessoas que não puderem oferecer resistência).

O delito também pode ocorrer através de grave ameaça[3], que se caracteriza pela promessa da realização de mal grave e futuro à vítima ou alguém que seja próximo dela. O tipo penal não exige que a consequência posta na ameaça seja injusta, por exemplo exigir favores sexuais em troca de não delatar alguém que cometeu um crime para a polícia; esse caso ainda seria visto como estupro.

A conjunção carnal se refere especificamente à penetração do pênis na vagina, enquanto o espectro dos atos libidinosos é bem abrangente, referindo-se a todos aqueles que se destinam à satisfação do instinto sexual de maneira análoga ao coito[4]. Esse conceito pode abarcar inclusive o beijo lascivo. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça[5], no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus (RHC 93906/PA) que teve o Ministro Ribeiro Dantas como relator, afirma ele em sua decisão:

“O beijo lascivo ingressa no rol dos atos libidinosos e, se obtido mediante violência ou grave ameaça, importa na configuração do crime de estupro. Evidentemente, não são lascivos os beijos rápidos lançados na face ou mesmo nos lábios, sendo preciso haver beijos prolongados e invasivos, com resistência da pessoa beijada, ou então dos beijos eróticos lançados em partes impudicas do corpo da vítima. Por conseguinte, verificar-se-á estupro mediante violência caso a conduta do beijo invasivo busque a satisfação da lascívia, desde que haja intuito de subjugar, humilhar, submeter a vítima à força do agente, consciente de sua superioridade física”

Atualmente a pena no Brasil é de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso no caso de estupro simples, aquele disposto no caput, podendo, porém, aumentar quando qualificado; se há lesão corporal grave da vítima passa para 8 a 12 anos, o mesmo ocorre se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade; e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.

Antes de 2009, a lei definia estupro como "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". Assim, se deixava implícito que apenas a mulher poderia ser a vítima desse crime, e somente o homem poderia ser o agente ativo.[6] Com a Lei 12.015/2009, o artigo 213 do Código Penal foi alterado, substituindo a expressão "mulher" por "alguém". Logo, o homem também pode ser vítima de estupro. A alteração também coloca a mulher como possível autora do crime, deixando de ser um crime "bi-próprio", em que é necessário uma condição especial para o sujeito ativo (homem como criminoso) e passivo (mulher como vítima) para um crime "comum", em que homens e mulheres podem ser sujeitos ativos e passivos.[7]

Em alguns trechos, o termo "violência" foi substituído por "conduta", visando ampliar a atuação da lei.[7] Também foram removidos por completo os termos "mulher honesta" e "virgem".[8]

Outra mudança importante foi a fusão entre os crimes tipificados nos artigos 213 e 214 do Código Penal. O segundo configurava o atentado violento ao pudor, cuja redação era “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Com a mudança legislativa de 2009, esse delito passou a ser considerado estupro, independente da inocorrência de conjunção carnal, enquadrando-se então no artigo 213 e resultando na revogação formal do artigo 214.[9]

Atualmente, o bem jurídico tutelado pelo estado no caso do estupro é a dignidade e liberdade sexual, a autonomia do indivíduo de poder escolher com quem e quando se relaciona sexualmente com outra pessoa. Essa concepção moderna afastou algumas controvérsias antigas, como a possibilidade de uma prostituta ser vítima de estupro, ou se existe a possibilidade de uma mulher casada ser estuprada pelo próprio marido. Ambas situações tornaram-se claramente válidas e plausíveis se enxergadas pela perspectiva da liberdade sexual e inviolabilidade do corpo. Com efeito, ninguém é obrigado a se relacionar sexualmente com ninguém, mesmo se consentiu previamente ou se estão em um relacionamento.[10]

O uso de arma, possivelmente pelo princípio da consunção ficará absorvido, sendo o agente punido apenas pelo estupro ou atentado violento ao pudor, mas isto ocorrerá desde que não sejam as condutas autônomas e independentes entre si.[11]

A historicidade dos Códigos Penais: uma breve análise

A compreensão da evolução jurídica ao longo da história é de suma importância, entre outros motivos, para entender por onde passamos e onde queremos chegar. O direito penal sexual brasileiro não destoa dessa premissa, sendo fundamental traçar sua evolução no transcorrer do tempo, a fim de melhor compreender sua situação no tempo presente.

No decorrer da história do nosso país, desde a chegada dos portugueses até os dias atuais, tivemos a vigência de três códigos penais. O primeiro data do período imperial do Brasil; o segundo é da época da República Velha; e o último - embora tenha passado por muitas alterações - remete à década de 1940 (LUTHOLD, 2013).

O Código Penal do Império (1830), em seu Capítulo II, Parte III, dispunha sobre os crimes contra a segurança da honra. Nesse trecho havia a referência às punições contra os crimes de estupro – com a ressalva de que cometido contra a vítima mulher virgem ou honesta, ou com idade inferior a 17 anos - e rapto. Em outras palavras, a conduta só era tipificada quando fossem respeitadas algumas características subjetivas da vítima.

Desses aspectos morais podemos extrair duas consequências graves. A primeira delas é que não havia o estupro conjugal, ou seja, mulheres casadas não podiam ser enquadradas como vítimas em caso de estupro cometido pelo marido. Além disso, havia o conceito de mulher “não honesta”, que abria uma enorme margem de interpretação que, muitas vezes, negava o direito às mulheres por mera objeção moral. Esse conceito, cabe ressaltar, é impregnado com viés patriarcal e sexista (GRECO; RASSI, 2010).

O Código Penal de 1890, por sua vez, abordava os crimes contra a segurança da honra e da honestidade das famílias, no seu Título VIII. Havia, ali, a tipificação de condutas como o lenocídio (favorecimento da prostituição e da exploração sexual), o adultério (infidelidade conjugal) e o estupro. Esse código praticamente manteve inalterado o raciocínio moral que o seu predecessor utilizava para identificar as vítimas - excluindo os direitos de determinadas mulheres.

Por último temos o Código Penal de 1940 que, antes de sofrer diversas alterações importantíssimas, versava sobre os crimes contra os “costumes”. Não deixou de se orientar pela lógica da moralidade, adquirindo a tutela dos costumes morais como elemento orientador. Caso a conduta tivesse como vítima uma mulher não reconhecida como digna de proteção, não haveria crime. Isso porque a referida conduta não era identificada como moralmente reprovável, visto que a vítima - seja por conta da sua liberdade sexual ou pela sua condição social - não possuía, teoricamente, um direito a priori que pudesse ser violado.

Entretanto, esse código teve algumas modificações importantes no que tange aos crimes sexuais, trazidas pela nº Lei 11.106/2005. Entre outros objetivos, a referida lei pretendeu afastar a discriminação de gênero (não mais limitando a vítima à mulher), coibir a exploração sexual infantil e eliminar alguns dispositivos ultrapassados. Essa legislação retirou os artigos que faziam menção a crimes como: o rapto de mulher honesta e o rapto consensual; a sedução da mulher virgem; a multa pelo tráfico internacional de pessoas; e o adultério. Eliminou, também, as causas extintivas de punibilidade e atenuantes como motivo de casamento (GRECO; RASSI, 2010). Em outras palavras, buscou afastar uma parcela do patriarcalismo moral representado por algumas tipificações.

Outros dispositivos também impuseram alterações ao Código Penal. A Lei nº 8.069/1990, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe penalizações à utilização de jovens para finalidades pornográficas e de exploração sexual. A Lei nº 11.829/08, por sua vez, seguiu a mesma premissa para tornar mais rígida a punição para essas condutas e criminalizou, também, a aquisição e a posse desses materiais.

Por fim, a Lei nº 12.015/2009 foi causadora de uma reforma significativa no Código vigente, objetivando tornar o tratamento penal aos crimes “contra os costumes” mais moderno. Dentre as alterações promovidas, temos a fusão do dispositivo do estupro com o dispositivo de atentado violento ao pudor - admitindo a violência sexual contra qualquer pessoa -, a retirada das condições de “virgem” e “honesta” atribuídas à vítima - minimizando os impactos morais - e a admissão da existência de práticas libidinosas de igual ou maior gravidade que a conjunção carnal.

Quanto ao artigo que instituiu o estupro (213), Greco e Rassi reforçam que é notável a ausência de um aprofundamento no que seria o constrangimento e qual a sua gravidade. Essa lacuna ocasionaria a decisão restrita do juiz a respeito da dosagem da pena. A lacuna se repete de forma similar ao mencionar a violência e a grave ameaça. A Lei também introduziu o estupro de vulnerável, a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Acrescenta, ainda, um dispositivo ao Estatuto da Criança e do Adolescente sobre o indivíduo que incentivar ou facilitar que a pessoa com idade inferior a 18 anos cometa uma infração penal.

Assim, a partir dessa análise do aparato histórico do Direito Penal positivo brasileiro, podemos aferir como a sua influência dificultou a ascensão dos direitos humanos (direito à liberdade sexual). Destaca-se, contudo, que apesar da atualização proposta pela Lei nº 12.015/2009, o Direito Penal ainda não avançou o suficiente no campo da proteção contra os crimes sexuais, conforme veremos adiante. Há ainda subjetividades e lacunas que o legislador não elencou, dificultando a aplicabilidade técnica do Direito Penal e causando infortúnios em casos concretos

Teorias e perspectivas jurídicas

Mantendo parte da perspectiva histórica, podemos afirmar que em Roma a ideia de bem jurídico não existia. Contudo, existiam grupos relacionados à esfera sexual, onde três deles tinham grande destaque: injurie atroces, pecado nefando e a categoria da bigamia e adultério.

A injurie atroces representa a própria violação da liberdade sexual. O pecado nefando, por sua vez, está relacionado à moralidade sexual ou ao conceito da sociedade acerca das limitações nas relações sexuais entre os indivíduos. Por fim, encontrava-se a categoria que protegia a ordem familiar, que incluía condutas como a bigamia e o adultério. Tais bens rescindiram com o advento da modernidade, sobejando um verniz subjetivo à esfera sexual.

O ponto principal - e o paradigma inicial das teses tradicionais - é que o direito penal não pode deixar de ter como saber os valores ético-sociais. Estes valores exigem a proteção penal e estão em constante movimento, pois, conforme uma determinada sociedade amadurece, seus valores éticos sociais se transformam.

Na concepção tradicional, a liberdade sexual é pautada em temas como pudor, moral, honestidade e costumes. Nesta vertente, destacam-se autores como Vannini e Bettiol que acreditam que a moral sexual é o elemento de sustentação e defesa do correto, sendo ela a reguladora dos costumes. Ressaltam-se também os penalistas que definem a honra sexual como um bem jurídico e a conceituam como “opinião que a generalidade da população professa acerca dos requisitos que qualificam uma pessoa como moralmente incensurável, sob o aspecto sexual” (SILVEIRA, 2008, p. 156).

Outras diversas teses importantes para o direito penal sexual foram desenvolvidas na Alemanha. Binding destaca que é necessário compreender três aspectos básicos relacionados a honra sexual: a regulamentação da vida sexual dentro de limites do Direito e do costume; a missão de impedir a sua utilização como instrumento de luxúria alheia e excitação; e a satisfação dos impulsos sexuais que podem ofender a honra sexual alheia (SILVEIRA, 2008, p. 156).

O projeto alemão oficial de 1962 aduz que não se pode admitir que condutas que a consciência moral geral considera reprováveis sejam ignoradas pelo direito penal. No entanto, esse posicionamento só foi realmente evidenciado com a chegada do Projeto Alternativo.

Assim, as teses contemporâneas surgem quando o direito penal começa a se adaptar às mudanças dos costumes. É nessa vertente que as discussões acerca do bem jurídico a ser tutelado pelo direito penal sexual tomam maiores proporções e os questionamentos acerca da liberdade e autodeterminação sexual ganham força.

O criminólogo e escritor do tratado de direito penal, Franz Von List, afirma que o bem jurídico a ser tutelado pelo direito penal sexual é a liberdade e o sentimento moral. Roxin, entretanto, acredita que existem três bens jurídicos a serem tutelados pelo direito penal sexual: a inexperiência e a falta de capacidade de resistência em jovens, enfermos e pessoas em relação de dependência, como hipossuficientes; a moralidade; e a decência pública (SILVEIRA, 2008, p. 162).

Natscheradetz, por sua vez, aduz que a liberdade sexual possui duas conceituações. Um sentido positivo que a entende como “a livre disposição do sexo e do próprio corpo para fins sexuais”, e a outra em sentido passivo que a entende como o “aspecto defensivo de tal liberdade, no direito de não sofrer qualquer espécie de intromissão física ou moral dirigida para a realização de atos sexuais”. (SILVEIRA, 2008, p. 168).

Em suma, o que se consegue identificar é que a liberdade sexual é um bem jurídico de extrema relevância, que nos dias atuais é visto como um bem relacionado à liberdade individual. Como é comum às entrâncias e ramificações doutrinárias, aqui também ocorrem recriações de axiomas básicos, a fim de justapor ideias aparentemente opostas.

Reinterpretação do Direito Penal Sexual

Diversos princípios gerais penalistas podem ser reinventados a fim de serem aplicados ao Direito Penal sexual. Destacam-se três princípios de suma importância para a sua (re)interpretação: a intervenção mínima, o in dubio pro libertate e a tolerância.

Princípio da intervenção mínima

Tal princípio alude ao direito penal como uma espécie de último recurso a ser utilizado. No assunto aqui discutido, não poderia ser diferente. O Direito Penal firma-se como a ultima ratio ou última fronteira da política social, devendo conceder às outras áreas de controle a possibilidade de resolução dos problemas sociais.

Só deve haver sua intervenção quando os bens jurídicos mais importantes estiverem em questão, visto que ele é o disciplinador das condutas dos indivíduos.

In dubio pro libertate

É uma expressão em latim que em sentido literal significa “na dúvida, a favor da liberdade”. Klug é um dos primeiros a considerar a aplicação desse princípio na esfera sexual. O autor menciona que existem casos excepcionais e gritantes, aos quais não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do direito. Sendo a liberdade individual definida como um bem jurídico imprescindível, esse princípio é de suma importância nos casos com maior influência da moral ou religiosa, pois ele é uma proteção à liberdade individual da vítima. (SILVEIRA, 2008, p. 180)

Princípio da Tolerância

Visto que a influência de fatores morais não é mais admitida, o direito penal sexual deve pautar-se por uma tolerância daquele que irá construir a legislação penal.

A lei penal sexual deve ter como uma de suas bases as limitações daquela determinada sociedade e cabe ao legislador aplicá-las com tolerância. Para um melhor entendimento dessa questão, Silveira exemplifica: pessoas adultas e dotadas de suas capacidades, podem se autodeterminar por ações reprovadas por alguns membros da sociedade. Assim, cabe ao legislador ponderar até que ponto a lei pode regular condutas livres entre adultos livres. (SILVEIRA, 2008, p. 183).

O bem jurídico tutelado e o não consentimento

Com a mais nova atualização do Código Penal brasileiro, dada em 2009, o bem jurídico protegido pelo código passa a ser a dignidade sexual. Sendo assim, o Código começa finalmente a entrar em sintonia com a Constituição Federal de 1988.

A carta magna legisla sobre a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), estabelecendo que toda pessoa tem direito à liberdade e ao respeito pela sua vida sexual, como também deve respeitar as opções sexuais alheias. É primoroso ressaltar que é o Estado que detém o dever de assegurar esse direito (MAGGIO, 2013).

O Código Penal considera penalmente relevante a relação sexual não consentida. Ainda estabelece o crime de estupro como ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libinoso” (art. 213 do CP).

O Código também passa a estabelecer que o crime pode ser cometido contra qualquer pessoa. Isto é, o que antes era um crime que se referia apenas a violência sexual contra mulheres, agora considera também o homem como agente protegido pelo código. Maggio afirma: “São quatro os elementos que integram o delito: (1) constrangimento decorrente da violência física (vis corporalis) ou da grave ameaça (vis compulsiva); (2) dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; (3) para ter conjunção carnal; (4) ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso. O estupro, consumado ou tentado, em qualquer de suas figuras (simples ou qualificadas), é crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, V)” (MAGGIO, 2013).

Desta forma, a liberdade sexual é o bem jurídico protegido pelo código, tratando da liberdade sobre o próprio corpo. ou seja, o parceiro sexual deve ser uma escolha, devendo acontecer de forma consensual e tendo como objeto material, por consequência, a pessoa constrangida.

Aspectos relevantes a respeito do crime de estupro

Em 2020 o Superior Tribunal de Justiça apresentou em sua jurisprudência teses sobre os crimes contra a dignidade sexual. A “Advocacia Criminal em Pílulas" aponta 35 delas, dentre as quais podemos destacar 7: “[...] 2) Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos; [...] 9) O estado de sono, que diminui a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP. [...] 11) O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos. [...] 22) No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu. [...] 28) Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de corrupção sexual de maiores de 14 e menores de 18 anos, previsto na redação anterior do art. 218 do CP, deixou de ser tipificado, ensejando abolitio criminis. [...] 30) A conduta daquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e maior de 14 anos em situação de prostituição ou de exploração sexual somente foi tipificada com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, que incluiu o art. 218-B, § 2º, I, no CP, não podendo a lei retroagir para incriminar atos praticados antes de sua entrada em vigor. 31) O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes” (FIGUEIREDO, 2021).

Ainda em 2020 houve 60.926 casos de estupro no Brasil. Dentre eles, 73,7% foram estupros de vulnerável, o que apresenta uma preocupação ainda maior diante do cenário pandêmico. Isso ocorre devido ao fato de que em 85,2% dos casos o autor é um conhecido da vítima (DELAS, 2021). Em um estado de calamidade pública e quarentena, as vítimas passam a ficar mais expostas ao perigo, considerando que passam mais tempo isoladas com seus agressores.

Vale ressaltar, inclusive, que no mês de abril (primeiro mês de quarentena no país) foi o mês em que houve menos denúncias de estupros no ano. Isso não significa que os casos tenham diminuído, visto que os serviços públicos demoraram para se adequarem e a garantirem o retorno do acesso ao atendimento virtual - o que tornou difícil a denúncia.


Impunidade

Apesar das leis, muitas vezes os estupradores saem impunes no Brasil, e a vítima sofre tanto na hora do crime quanto durante o processo criminal. Há muitos casos de policiais que menosprezam a denúncia da vítima e processos que não são investigados, principalmente se quem sofreu o crime estava se vestindo com roupas mais curtas; ou se o crime ocorreu há muito anos, o que torna difícil investigar e provar o ocorrido. É preciso levar em conta que, além do abuso físico, existe também um abuso psicológico e moral.

Mesmo com a criação de mecanismos que visam impedir a discriminação de gênero, como as delegacias da mulher, muitas vezes as pessoas envolvidas não estão treinadas e a mulher abusada sofre tanto quanto se fosse fazer o boletim de ocorrência em uma delegacia convencional.[12]



O impacto do costume na legislação penal sobre estupro no Brasil

A legislação penal brasileira sempre sofreu muita influência da força dos costumes como amparo para criar a figura dos crimes. Isso porque tinha-se, tradicionalmente, a ideia de que o Direito Penal não poderia dissociar-se em sua base dos valores ético-sociais predominantes na sociedade, de tal modo que, por muito tempo, os bens jurídicos protegidos eram justificados em prol da moral, da família e dos bons costumes.

A legislação penal brasileira sempre sofreu muita influência da força dos costumes como amparo para criar a figura dos crimes. Isso porque tinha-se, tradicionalmente, a ideia de que o Direito Penal não poderia dissociar-se em sua base dos valores ético-sociais predominantes na sociedade, de tal modo que, por muito tempo, os bens jurídicos protegidos eram justificados em prol da moral, da família e dos bons costumes.

Até 2005, antes da promulgação da Lei nº 11.106, havia termos como “mulher honesta” e “mulher virgem” na legislação penal, bem como atenuantes nas circunstâncias de violências que fossem cometidas “para fim de casamento”.

Adicionalmente, existiam infrações inseridas sob a categoria protetiva do âmbito familiar, como o adultério e a bigamia, então tipificadas no Código Penal, além de agravantes para a hipótese de o infrator ser casado no caso do estupro. Nesta última hipótese, o foco de proteção da sanção penal não era estritamente a vítima, mas sim a violação à família e à moral.

Essa realidade de influência dos costumes na tipificação criminal é muito tangível no que diz respeito ao crime de estupro, tendo em vista, sobretudo, que até a promulgação da Lei nº 12.015/09, o Título VI do Código Penal, que tratava sobre o aludido crime, se denominava “Dos Crimes Contra Os Costumes”, passando, a partir de então, a ser chamado de “Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual”.

É imporante mencionar que esta alteração fez com que, pela primeira vez, o legislador se preocupasse com a liberdade sexual de todo e qualquer indivíduo, fazendo com que qualquer pessoa pudesse se enquadrar tanto no pólo ativo quanto passivo nos crimes sexuais, diferentemente das previsões do código penal anteriores que anteviam apenas a possibilidade de um homem no polo ativo e uma mulher no polo passivo.

Na mesma linha, por volta da década de 50 e 60, mulheres casadas não poderiam ser vítimas de estupro por parte de seus maridos ou namorados. A liberdade sexual dentro do matrimônio caracterizava-se como restrita, uma vez que manter relações sexuais com os cônjuges se externava perante a sociedade como um dever matrimonial.

Diante da prevalência de tal situação até o fim dos anos 60, as mulheres só ganharam um notório grau de independência com a promulgação do “Estatuto da Mulher Casada”, cuja mudança substancial influenciou também a Constituição Federal de 1988, responsável por consagrar em seu art. 226, §5, a igualdade de direito e deveres entre homens e mulheres.

As alterações supracitadas demonstram a significativa mudança do bem jurídico a ser protegido no caso de violência sexual em um momento contemporâneo da história, ampliando a tipificação do crime para estupros cometidos contra mulheres casadas, prostitutas, homens, etc.

Além disso, é importante destacar que o patriarcado, sistema que coloca os homens em posições de poder, atua como um forte influente na aplicação da lei e, consequentemente, também influencia na cultura do estupro existente no país, visto que se estes ocupam posições como juízes, advogados e outros cargos determinantes no sistema criminal de maneira majoritária, acabam por reproduzir o pensamento machista predominante entre eles, naturalizando-o.

Essa estrutura de pensamento atinge a sociedade como um todo, fazendo com que muitas mulheres até mesmo deixem de prestar queixa sobre crimes relacionados à dignidade sexual, tanto pelo medo do agressor, quanto pela sensação de impunidade. Isso pode ser visto inclusive nos dias atuais, a partir de dados estatísticos revelados por uma pesquisa do Datafolha a pedido do FBSP[13], o qual indica que 52% das mulheres que sofreram agressão no ano de 2018 não denunciaram seu agressor.

Na mesma linha, a cultura do estupro mencionada anteriormente diz respeito ao fato de existirem condutas morais, estabelecidas predominantemente por homens, as quais as mulheres estão instruídas a seguir, reforçando a ideia de culpabilização da vítima, seja pela roupa que está vestindo ou pela maneira pela qual está se comportando.

Essa percepção pode ser comprovada a partir do relatório Tolerância social à violência contra às mulheres, divulgado em 2014 pelo IPEA[14], o qual expôs que 58% das pessoas entrevistadas concordam com a afirmação de que “se as mulheres soubessem se comportar haveria menos estupros” e 54,9% concordam com a afirmação de que “tem mulher que é pra casar, tem mulher que é pra cama”, o que revela a forte cultura do estupro presente no Brasil.

Em suma, denota-se que durante muito tempo a legislação penal brasileira incluiu em seus dispositivos elementos machistas e misóginos, herança de percepções tradicionais que tinham como bens jurídicos a serem protegidos a moralidade familiar e a decência pública.

Em que pese os avanços legislativos que contribuíram com um grau maior de proteção à dignidade humana das vítimas de crimes sexuais, ainda há um longo caminho a ser percorrido a fim de superar reflexos dos costumes na sociedade, enraizados sob a ótica estrutural do machismo no Brasil.

Atendimento às vítimas de violência sexual

A Lei 12.845/2013 obriga os hospitais do Sistema Único de Saúde a prestar atendimento emergencial às vítimas de violência sexual, incluindo o diagnóstico e tratamento de lesões e a realização de exames para detectar gravidez e doenças sexualmente transmissíveis.[15]

A recomendação à vítima é que, após o ocorrido, seja feito o contato com as autoridades policiais, para que possa ser registrado um boletim de ocorrência. Também é importante que se busque atendimento médico, a fim de realizar o exame de corpo delito para que possam ser obtidas provas do crime, assim como receber medicamentos anti-retrovirais e a pílula do dia seguinte, é indicado que não se tome banho antes de se dirigir ao local, visto que podem ser removidos indícios do ocorrido.[16]

No Brasil, em termos de atendimento e apoio às mulheres, se tem a Casa da mulher brasileira, a Delegacia da mulher, núcleos de atendimento à mulher dentro de delegacias comuns, defensorias públicas e especializadas nas questões relacionadas à mulher e promotorias especializadas, a possibilidade da criação de juizados especializados, além de organizações independentes que buscam fornecer uma rede de apoio a vítimas de violência doméstica ou sexual.[17]

A (des)valorização da palavra da vítima

O Jornal da USP traz a fala da doutora em Antropologia Social e professora do Departamento de Antropologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciencias Humanas (FFLCH) da USP, Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer sobre a importância de valorizar a palavra da vítima nos crimes de estupro: “É muito difícil que uma mulher exponha sua intimidade, corpo e privacidade só para aparecer” (SCHRITZMEYER, 2020). Ela ainda destaca: “O crime de estupro é um daqueles que têm a maior distância entre os casos que efetivamente ocorrem e os casos que chegam a julgamento. A maioria dos casos sequer chega à notificação policial” (SCHRITZMEYER, 2020).

Ou seja, as vítimas dificilmente têm a coragem de denunciar, pois o julgamento moral trazido pela sociedade é tão assustador quanto a violência sofrida. Então, a desvalorização da palavra de uma vítima desmotiva centenas de outras a denunciar. O STJ também destaca sobre a palavra da vitíma em crimes de estupro: "A palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, constitui relevante elemento probatório, mormente quando se mostra coerente com o restante da prova produzida e, em razão da pouca idade da ofendida, está respaldada por avaliações e laudos psicológicos, médicos e psiquiátricos. Precedentes do STJ" (STJ, Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

Entretanto, existe uma linha tênue entre esse entendimento e a realidade fática, apesar da palavra da vítima ser considerada elemento probatório nesse tipo de crime. A maior parte dos casos acontece em lugares em que somente a vítima e seu agressor estavam, sem câmeras ou testemunhas. Com isso, resta a palavra da vítima contra a palavra do acusado.

O Brasil ainda é um país demasiado machista e retroativo com as mulheres. Antes mesmo de verificar as provas, circunstâncias e depoimentos, é posto a “dignidade” da vítima em questão. Como se não bastasse, dependendo do quanto a sua honra é questionada neste momento, a palavra da vítima é descartada.

A vítima sob a ótica da sociedade ​

A visão da sociedade sobre qual vítima merece a proteção contra o estupro varia de acordo com a atitude da vítima durante a violência, ou até mesmo onde a vítima foi violentada. Isso porque o estupro só é considerado crime, socialmente falando, quando a vítima está numa condição que a sociedade a considere digna.

A revolta social é dirigida aos agressores somente quando a dignidade da mulher “casta” é ofendida. Contudo, essa castidade da mulher está direcionada não a ela, mas à sua família. No livro “História do Estupro”, Vigarello, sociólogo francês, ainda dizia além: o estupro não é um crime só contra a família da mulher violentada, mas também contra a sociedade por não poder mais ver aquela mulher como alguém digna para um bom casamento - uma herança direta do patriarcalismo marcado pela sujeição feminina tanto na esfera pública quanto na privada.

E essa tendência da ofensa à família e à sociedade está clara no Código Penal antes da alteração de 2009, em que o Título donde trata o estupro era chamado “Dos crimes Contra os Costumes”. Assim a lei punia o estuprador, mas era ineficaz quanto a reconhecer o direito da vítima ao domínio de seu próprio corpo. Havia, portanto, a defesa de uma determinada moral e de uma concepção de bons costumes.

Outra consequência dessa visão é a possibilidade, ainda vigente em alguns países da Ásia, da África e do Oriente Médio, de o estuprador escapar da justiça se casando com a sobrevivente - no caso brasileiro, somente em 2005 foi extinta essa possibilidade do CP. Infere-se, portanto, que a “desonra” fruto do estupro pode ser vista como algo pior pelas famílias do que a integridade ofendida das vítimas.

Por fim, outro ponto de julgamento da vítima é a não reação durante o ataque. O fato de ela sofrer uma paralisia involuntária (também conhecida como imobilidade tônica), durante a violência, pode ser (e por vezes é) considerada sinônimo de impunidade ao estuprador. Porque o que se pensa é: se ela não queria mesmo, porque não lutou? Porque não gritou?

Essa imobilidade tônica é uma reação defensiva a um ataque onde uma ação de resistência não é possível - condição também identificada em casos de Transtorno de Estresse Pós-Traumático e de depressão. É possível afirmar, portanto, que o estupro é um crime de agressão à integridade do indivíduo onde a vítima tem que se provar inocente, porque há uma tendência social de culpabilizá-la.


Gravidez resultante do estupro

Segundo o artigo 128 do Código Penal, posto pelo Decreto Lei 2848/40, não se pune o aborto da gravidez oriunda de estupro, contanto que tenha sido realizado por médico e com consentimento da gestante ou do responsável legal no caso de incapaz.[18]

Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006), elaborada para a proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar, também compreende a violência sexual, no terceiro item de seu artigo sétimo, que descreve os possíveis tipos de violência no contexto familiar ou doméstico, consta:

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Embora a lei seja fraseada reforçando os laços familiares ou domésticos, já houve decisão do TJDFT determinando sua incidência no caso do estupro de uma empregada doméstica cometido pelo seu patrão[19]. Também independe da idade da vítima, como decidido pelo STJ em caso de estupro de vulnerável, supostamente cometido por um pai contra sua própria filha de quatro anos.[20]

A Cultura do Estupro: uma reflexão final

Percebe-se então os entraves históricos e teóricos ao dispositivo legal do estupro no contexto brasileiro. Assim, não há como não fazer referência à cultura do estupro, termo que surgiu na década de 70, nos EUA, por feministas da chamada segunda onda, usado pra descrever um ambiente, uma sociedade ou comportamentos que normalizam a violência sexual contra as mulheres (as quase 90% das vítimas).

Essa normalização do estupro é visível quando, por exemplo, repara-se na história da criminalização do estupro: a moral, variante temporal e construída pelo coletivo social, manifesta-se quando a sociedade aceita o crime cometido às mulheres “não dignas”, mas repudia quando cometido às mulheres “castas”.

Ademais, extrai-se a influência desse aparato histórico moral na legislação penal brasileira que impossibilitou, por anos, a extensão do direito à liberdade sexual aos homens e às mulheres. E apesar da atualização no Código Penal pela Lei n. 12.015/2009, o Direito Penal ainda é deficitário: há lacunas e subjetividades que o legislador não positivou, dificultando, portanto, o trabalho técnico do aplicador penalista.

Referências

DELA, Ig Delas. Mais de 60 mil estupros ocorreram em 2020 no Brasil, diz o levantamento. Ig Delas, 2021. Disponível em: Mais de 60 mil estupros ocorreram em 2020 no Brasil, diz levantamento | Comportamento | iG.

FIGUEIREDO, Anna Paula Cavalcante G Figueiredo. Advocacia criminal em pílulas: 35 teses sobre crimes contra a dignidade sexual. IbiJus, 2021. Disponível em: Advocacia criminal em pílulas: 35 teses sobre crimes contra a dignidade sexual (ibijus.com).

GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; RASSI, João Daniel. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010, p. 128-147.

JUNIOR, Edson Junior. Casos de estupro só aumentam e refletem a cultura desse tipo de crime no Brasil. Jornal da USP, 2020. Disponível em: Casos de estupro só aumentam e refletem a cultura desse tipo de crime no Brasil – Jornal da USP.

LUTHOLD, Pedro Henrique. Uma breve história do direito penal positivo brasileiro e o PLS n.º 236/2012. Âmbito Jurídico, 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/uma-breve-historia-do-direito-penal-positivo-brasileiro-e-o-pls-n-236-2012/.

MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues Maggio. O estupro e suas particularidades na legislação atual. Jusbrasil, 2013. Disponível em: O estupro e suas particularidades na legislação atual (jusbrasil.com.br).

MARTINS, Alejandra. Os países em que os estupradores conseguem escapar da Justiça casando-se com as vítimas. BBC News Mundo, 2021. Disponível em: Os países em que estupradores conseguem escapar da Justiça casando-se com as vítimas.

MEDEIROS, Letícia. Como assim, cultura do estupro? Politize!, 2016. Disponível em: Como assim, cultura do estupro? Muitas vítimas de estupro sofrem paralisia involuntária durante o ataque. O Globo, 2017. Disponível em: Muitas vítimas de estupro sofrem paralisia involuntária durante ataque.

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge Silveira. Crimes sexuais: bases críticas para a reforma do direito penal sexual. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2008, p. 154-184.

Referências

  1. ↑ a b «Lei Nº 12.015, de 7 de agosto de 2009». Altera a legislação que trata de estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores e outros. Consultado em 2 de abril de 2014
  2.  «Lei Nº 8.072, de 25 de julho de 1990.». Consultado em 2 de abril de 2014Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
  3.  «O estupro e suas particularidades na legislação atual»Jusbrasil. Consultado em 14 de dezembro de 2020
  4.  autora, Marillia Trévia Acadêmica do último período do curso de Direito na Faculdade Luciano Feijão-FLF E.-mail:Textos publicados pela. «As condutas diversas da conjunção carnal que podem ser configuradas estupro - Jus.com.br | Jus Navigandi»jus.com.br. Consultado em 14 de dezembro de 2020
  5.  «Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 93906 PA 2018/0009120-0»Jusbrasil. Consultado em 14 de dezembro de 2020
  6.  «Crime de Estupro». InfoEscola. Consultado em 2 de abril de 2014
  7. ↑ a b Silberth Steffany de Souza. «Lei do Estupro e suas consequências». Âmbito Jurídico. Consultado em 2 de abril de 2014
  8.  «Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.». Antiga redação da lei, apresentando o termo "virgem" e "mulher honesta", que já não são presentes. Consultado em 24 de novembro de 2020
  9.  «Crimes sexuais cometidos antes da alteração»Consultor Jurídico. Consultado em 14 de dezembro de 2020
  10.  autora, Marillia Trévia Acadêmica do último período do curso de Direito na Faculdade Luciano Feijão-FLF E.-mail:Textos publicados pela. «As condutas diversas da conjunção carnal que podem ser configuradas estupro - Jus.com.br | Jus Navigandi»jus.com.br. Consultado em 14 de dezembro de 2020
  11.  «Ameaça e estupro»Para Entender Direito (em inglês). Consultado em 14 de dezembro de 2020
  12.  Mariana Della Barba (2 de abril de 2014). «Aplicação da lei 'vitima duas vezes' mulher que sofre violência sexual». BBC Brasil. Consultado em 2 de abril de 2014
  13.  «Maioria das mulheres não denuncia agressor à polícia ou à família, indica pesquisa»Folha de S.Paulo. 26 de fevereiro de 2019. Consultado em 14 de maio de 2021
  14.  «Tema de redação: o que é a cultura do estupro»Guia do Estudante. Consultado em 14 de maio de 2021
  15.  Ivan Richard (2 de agosto de 2013). «Lei sobre atendimento às vítimas de estupro é publicada». Consultado em 2 de abril de 2014
  16.  Rossi, Marina (28 de dezembro de 2017). «O que fazer em caso de estupro»EL PAÍS. Consultado em 14 de dezembro de 2020
  17.  «Serviços Especializados de Atendimento à Mulher»Portal Institucional do Senado Federal. Consultado em 14 de dezembro de 2020
  18.  «Art. 128 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40»Jusbrasil. Consultado em 14 de dezembro de 2020
  19.  «Lei Maria da Penha deve incidir em caso de estupro contra empregada doméstica»Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consultado em 14 de dezembro de 2020
  20.  «Para STJ, Lei Maria da Penha se aplica a estupro de menina de quatro anos»Consultor Jurídico. Consultado em 14 de dezembro de 2020



No Brasil, apesar de ser crime hediondo, o estupro é um crime com alto número de ocorrências.

Quantidade de estupros registrados no Brasil[45][46][47]

Nota: Os dados acima não incluem os casos onde houve tentativa de estupro sem consumação do ato.

Isso se deve porque a definição legal de estupro no Brasil abrange um conceito mais amplo, consiste em: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.[48]

Em 2015, o Brasil registrou uma média de 5 estupros a cada hora segundo o 10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o país registrou, em 2015, 45.460 casos de estupro, sendo 24% deles nas capitais e no Distrito Federal. Apesar de o número representar uma retração de 4.978 casos em relação ao ano anterior, com queda de 9,9%, o FBSP mostrou que não é possível afirmar que realmente houve redução do número de estupros no Brasil, já que a subnotificação desse tipo de crime é extremamente alta.[49] Um levantamento divulgado no Atlas da Violência em 2018, apontou que a maioria dos estupros registrados no Brasil foi contra crianças (menores de 13 anos).[50]

Ver também

Referências

  1.  FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 731.
  2.  «Sexual violence chapter 6» (PDF)World Health Organization. 2002. Consultado em 5 de dezembro de 2015
  3.  «Rape». dictionary.reference.com. 15 de abril de 2011
  4.  «Rape». legal-dictionary.thefreedictionary.com. 15 de abril de 2011
  5.  Petrak, Jenny; Hedge, Barbara, eds. (2003). The Trauma of Sexual Assault Treatment, Prevention and Practice. Chichester: John Wiley & Sons. p. 2. ISBN 978-0-470-85138-8
  6.  "Rape at the National Level, number of police recorded offenses". Nações Unidas.
  7.  Human Rights WatchNo Escape: Male Rape In U.S. Prisons. Part VII. Anomaly or Epidemic: The Incidence of Prisoner-on-Prisoner Rape.; estimates that 100,000–140,000 violent male-male rapes occur in U.S. prisons annually; compare with FBI statistics that estimate 90,000 violent male-female rapes occur annually.
  8.  Robert W. Dumond, "Ignominious Victims: Effective Treatment of Male Sexual Assault in Prison," August 15, 1995, p. 2; states that "evidence suggests that [male-male sexual assault in prison] may be a staggering problem". Quoted in Mariner, Joanne; (Organization), Human Rights Watch (17 de abril de 2001). No escape: male rape in U.S. prisons. [S.l.]: Human Rights Watch. p. 370. ISBN 978-1-56432-258-6. Consultado em 7 de junho de 2010
  9.  Struckman-Johnson, Cindy; David Struckman-Johnson (2006). «A Comparison of Sexual Coercion Experiences Reported by Men and Women in Prison». Journal of Interpersonal Violence21 (12): 1591–1615. ISSN 0886-2605PMID 17065656doi:10.1177/0886260506294240; reports that "Greater percentages of men (70%) than women (29%) reported that their incident resulted in oral, vaginal, or anal sex. More men (54%) than women (28%) reported an incident that was classified as rape."
  10.  «Post Traumatic Stress Disorder in Rape Survivors». The American Academy of Experts in Traumatic Stress. 1995. Consultado em 30 de abril de 2013
  11.  «Rape victim threatened to withdraw case in UP». Zeenews.india.com. 19 de março de 2011. Consultado em 3 de fevereiro de 2013
  12.  «Stigmatization of Rape & Honor Killings». WISE Muslim Women. 31 de janeiro de 2002. Consultado em 3 de fevereiro de 2013. Arquivado do original em 8 de novembro de 2012
  13.  Harter, Pascale (14 de junho de 2011). «BBC News - Libya rape victims 'face honour killings'». BBC News. Consultado em 3 de fevereiro de 2013
  14.  FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 731.
  15.  Suzana Braun (2002). A violência sexual infantil na família: do silêncio à revelação do segredo. Editora AGE Ltda. p. 29. ISBN 978-85-7497-100-1.
  16.  FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 779.
  17.  Patrícia Krieger Grossi (2012). Violências e gênero: coisas que a gente não gostaria de saber. EDIPUCRS. p. 84. ISBN 978-85-397-0209-1.
  18. ↑ a b Smith, ed. by Merril D. (2004). Encyclopedia of rape 1. publ. ed. Westport, Conn. [u.a.]: Greenwood Press. pp. 169–170. ISBN 978-0-313-32687-5
  19. ↑ a b Maier, S. L. (2008). «"I Have Heard Horrible Stories . . .": Rape Victim Advocates' Perceptions of the Revictimization of Rape Victims by the Police and Medical System». Violence Against Women14 (7): 786–808. ISSN 1077-8012doi:10.1177/1077801208320245
  20.  JustinianoInstitutiones [1]
  21.  Adolf Berger, Encyclopedic Dictionary on Roman Law, pp. 667 (raptus) e 768 (vis[2]
  22.  Urbina, Ian (11 de outubro de 2014). «The Challenge of Defining Rape». The New York Times. Consultado em 5 de dezembro de 2015
  23.  «An Updated Definition of Rape (U.S. Dept of Justice, January 6, 2012)». Consultado em 30 de outubro de 2014. Arquivado do original em 13 de março de 2012
  24.  U.S. to Expand Rape Definition in Crime Statistics (New York Times, January 6, 2012)
  25.  [3]
  26.  Al Jazeera, The silent male victims of rape
  27.  psychiatryonline, Male rape: offenders and victims
  28.  NYTimes
  29.  VoaNews, Rape Congo
  30.  World News - Documentário: She Stole my Voice, 2007, (em inglês), acessado em 25/02/2016.
  31.  Violent Betrayal: Partner Abuse in Lesbian Relationships. Autora: Claire M. Renzetti. SAGE Publications, 1992, (em inglês), ISBN 9780803938885 Adicionado em 25/02/2016.
  32.  No More Secrets: Violence in Lesbian Relationships. Autora: Janice Lynn Ristock. Psychology Press, 2002, (em inglês), ISBN 9780415929462 Adicionado em 25/02/2016.
  33.  Woman-to-Woman Sexual Violence: Does She Call It Rape?. Autora: Lori B. Girshick. UPNE, 2009, (em inglês), ISBN 9781555537265 Adicionado em 25/02/2016.
  34.  Centros de Controle e Prevenção de Doenças: "National Intimate Partner and Sexual Violence Survey: 2010 Findings on Victimization by Sexual Orientation." (em inglês), Acessado em 25/02/2016.
  35.  Against Our Will: Men, Women, and Rape. Susan Brownmiller, Random House Publishing Group, 1975. ISBN 9780449908204 Página visitada em 20/06/2013.
  36.  GIRARDI, Giovana. Estupro.
  37.  Lerner, Gerda (1986). The Creation of Patriarchy. [S.l.]: Oxford University Press. p. 80
  38.  Hilsum, Lindsey (26 de fevereiro de 2020). «Our Bodies, Their Battlefield by Christina Lamb review – groundbreaking on women and war»The Guardian (em inglês). ISSN 0261-3077
  39.  Curta, Florin. «Slavs in Fredegar: Medieval 'Gens' or Narrative Strategy?» (PDF). Consultado em 7 de março de 2020
  40.  «Egypt: Rampant torture, arbitrary arrests and detentions signal catastrophic decline in human rights one year after ousting of Morsi»www.amnesty.org (em inglês). Consultado em 6 de março de 2020
  41.  «Sexual Assault and Rape in Tahrir Square and its Vicinity: A Compendium of Sources 2011 - 2013» (PDF). El-Nadeem Center for Rehabilitation of Victims of Violence and Torture - Nazra for Feminist Studies - New Woman Foundation. Fevereiro de 2013
  42.  Ibrahim, Raymond (18 de Junho de 2014). «Punishment rape in Egypt by the Muslim Brotherhood ː From teenage girls to a six year old boy, punishment rape by the Muslim Brotherhood in Egypt is a terrifying reality. Yet you wouldn't know it from the Western media, for whom this doesn't fit the narrative». The Commentator
  43.  Revista Época. «Inventora distribui camisinha "antiestupro" na África do Sul durante a Copa». Consultado em 4 de janeiro de 2012
  44.  Superinteressante. «Médica sul-africana distribui camisinhas anti-estupro na Copa». Consultado em 4 de janeiro de 2012. Arquivado do original em 17 de agosto de 2012
  45.  6º Anuário Brasileiro de Segurança Pública
  46.  7º Anuário Brasileiro de Segurança Pública
  47.  8º Anuário Brasileiro de Segurança Pública
  48.  «L12015»www.planalto.gov.br. Consultado em 30 de junho de 2015
  49.  Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil (3 de novembro de 2016). «Brasil registrou em 2015 mais de cinco estupros por hora, mostra anuário». EBC Agência Brasil. Consultado em 7 de janeiro de 2016
  50.  Daniel Salgado (5 de junho de 2018). «Atlas da Violência 2018: Crianças são maiores vítimas de estupro no país»O Globo. Rede Globo. Consultado em 5 de novembro de 2019

Bibliografia

Ligações externas

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